Movimentação da Contas/PIS-PASEP/FGTS

Foi publicada no Dou de 24/07/2019, Edição Extra, a Medida Provisória nº 889/19, que altera a Lei Complementar nº 26/75, que dispõe sobre a possibilidade de movimentação das contas do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), e a Lei nº 8.036/90, para instituir a modalidade de saque-aniversário no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e dá outras providências.

Assim, fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS-PASEP o saque integral do seu saldo a partir de 19/08/2019.

Na hipótese de morte do titular da conta individual do PIS-PASEP, o saldo da conta será disponibilizado aos seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica relativa aos servidores civis e aos militares.

Na hipótese do titular da conta individual do PIS-PASEP não possuir dependentes, o saldo da conta será disponibilizado aos sucessores do titular nos termos estabelecidos em lei.

Com relação ao FGTS, o titular de contas vinculadas estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque:

a) saque-rescisão; ou

b) saque-aniversário.

Todas as contas do mesmo titular estarão sujeitas à mesma sistemática de saque.

A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada dentre outras situações previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/90:

a) anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores da tabela constante do Anexo a seguir transcrito; e

b) a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 e não tiverem ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, um ano, exceto na hipótese prevista no inciso I do § 5º do art. 13 da Lei nº 8.036/90.

Anexo

Limite das Faixas de Saldo (em R$)

Alíquota

Parcela Adicional (em R$)

de 00,01

até 500,00

50%

de 500,01

até 1.000,00

40%

50,00

de 1.000,01

até 5.000,00

30%

150,00

de 5.000,01

até 10.000,00

20%

650,00

de 10000,01

até 15.000,00

15%

1.150,00

de 15.000,01

até 20.000,00

10%

1.900,00

acima de 20.000,00

5%

2.900,00

No ano de 2019, a opção pela sistemática de saque-aniversário, somente poderá ser solicitada a partir de 01/10/2019 e produzirá efeitos a partir de 01/01/2020.

Em 2020, o saque-aniversário, para os aniversariantes do primeiro semestre, observará o seguinte cronograma:

a) para aqueles nascidos em janeiro e fevereiro, os saques serão efetuados no período de abril a junho de 2020;

b) para aqueles nascidos em março e abril, os saques serão efetuados no período de maio a julho de 2020; e

c) para aqueles nascidos em maio e junho, os saques serão efetuados no período de junho a agosto de 2020.

Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação, ou seja, 24/07/2019.

 

 

Fonte: Editorial Cenofisco

https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7982733&ts=1564080091414&disposition=inline

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