Movimentação da Contas/PIS-PASEP/FGTS
Foi publicada no Dou de 24/07/2019, Edição Extra, a Medida Provisória nº 889/19, que altera a Lei Complementar nº 26/75, que dispõe sobre a possibilidade de movimentação das contas do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), e a Lei nº 8.036/90, para instituir a modalidade de saque-aniversário no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e dá outras providências.
Assim, fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS-PASEP o saque integral do seu saldo a partir de 19/08/2019.
Na hipótese de morte do titular da conta individual do PIS-PASEP, o saldo da conta será disponibilizado aos seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica relativa aos servidores civis e aos militares.
Na hipótese do titular da conta individual do PIS-PASEP não possuir dependentes, o saldo da conta será disponibilizado aos sucessores do titular nos termos estabelecidos em lei.
Com relação ao FGTS, o titular de contas vinculadas estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque:
a) saque-rescisão; ou
b) saque-aniversário.
Todas as contas do mesmo titular estarão sujeitas à mesma sistemática de saque.
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada dentre outras situações previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/90:
a) anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores da tabela constante do Anexo a seguir transcrito; e
b) a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 e não tiverem ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, um ano, exceto na hipótese prevista no inciso I do § 5º do art. 13 da Lei nº 8.036/90.
Anexo
Limite das Faixas de Saldo (em R$) |
Alíquota |
Parcela Adicional (em R$) |
|
de 00,01 |
até 500,00 |
50% |
– |
de 500,01 |
até 1.000,00 |
40% |
50,00 |
de 1.000,01 |
até 5.000,00 |
30% |
150,00 |
de 5.000,01 |
até 10.000,00 |
20% |
650,00 |
de 10000,01 |
até 15.000,00 |
15% |
1.150,00 |
de 15.000,01 |
até 20.000,00 |
10% |
1.900,00 |
acima de 20.000,00 |
– |
5% |
2.900,00 |
No ano de 2019, a opção pela sistemática de saque-aniversário, somente poderá ser solicitada a partir de 01/10/2019 e produzirá efeitos a partir de 01/01/2020.
Em 2020, o saque-aniversário, para os aniversariantes do primeiro semestre, observará o seguinte cronograma:
a) para aqueles nascidos em janeiro e fevereiro, os saques serão efetuados no período de abril a junho de 2020;
b) para aqueles nascidos em março e abril, os saques serão efetuados no período de maio a julho de 2020; e
c) para aqueles nascidos em maio e junho, os saques serão efetuados no período de junho a agosto de 2020.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação, ou seja, 24/07/2019.
Fonte: Editorial Cenofisco
https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7982733&ts=1564080091414&disposition=inline
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