Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) – Você precisa declarar?

A Receita Federal liberou o programa para entrega para declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício 2019

As normas e os procedimentos para a apresentação da DITR estão estabelecidas na Instrução Normativa nº 1902 de 17 de julho de 2019.

Você sabia que a alíquota do imposto é maior para propriedades de maior área e baixo grau de utilização, de modo a desestimular os grandes latifúndios improdutivos? Por isso, a declaração conta com várias informações em relação a área utilizada da propriedade.

Veja as orientações importantes divulgadas no site da Receita Federal:

 

Prazo:

Inicia-se no dia 12 de agosto e se encerra no dia 30 de setembro de 2019.

 

Quem está obrigado:

Está obrigada a apresentar a declaração a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título do imóvel rural. Também está obrigada a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2019 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.           

Assim, é contribuinte do ITR: aquele que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, na data da efetiva apresentação da declaração, seja:

  1. a) proprietário;
  2. b) titular do domínio útil (enfiteuta ou foreiro);
  3. c) possuidor a qualquer título, inclusive o usufrutuário.

Também é contribuinte do ITR a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro do ano a que se referir a DITR e a data da sua efetiva apresentação, tenha perdido:

  1. a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia ou provisória do expropriante na posse, em processo de desapropriação, tanto nos casos em que o expropriante seja pessoa jurídica de direito público, quanto de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público;
  2. b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação, tanto nos casos em que o expropriante seja pessoa jurídica de direito público, quanto de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público;
  3. c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, bem assim às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto.

 

Multa e retificação:

A multa para quem apresentar a DITR depois do prazo é de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Se, depois da apresentação da declaração, o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora, sem a interrupção do pagamento do imposto apurado na declaração original. A DITR retificadora tem a mesma natureza da originariamente apresentada, substituindo-a integralmente. Por isso, a declaração retificadora deve conter todas as informações anteriormente prestadas com as alterações e exclusões necessárias bem como as informações adicionadas, se for o caso.

 

Forma de pagamento do imposto:

O valor do imposto pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). O imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única. A quota única ou a 1ª (primeira) quota deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2019, último dia do prazo para a apresentação da DITR.

Você pode tirar várias dúvidas consultando o guia de “Perguntas e respostas” disponibilizado no site da Receita Federal. Lá tem informações com relação à incidência do imposto, imunidade e isenção, definição de área rural, qual área é tributada e não tributada e muitas outras informações. O conteúdo é bem completo.

Acesse: 

http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/ditr-declaracao-do-imposto-sobre-a-propriedade-territorial-rural/perguntas-e-respostas-itr/perguntas-e-respostas-itr-2019-versao-1-0.pdf

Fonte de informações e acesso ao programa para elaboração da declaração:

http://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2019/agosto/comeca-na-segunda-feira-12-8-o-prazo-para-a-entrega-da-declaracao-do-imposto-sobre-a-propriedade-rural

http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/ditr-declaracao-do-imposto-sobre-a-propriedade-territorial-rural/programa-gerador-da-declaracao-pgd-ditr-perguntas-e-respostas-e-base-legal/2019

Um combinado com os nossos clientes! 

Caso você ou sua empresa tenha se identificado como obrigado a realizar a entrega da declaração, faça contato conosco o mais breve possível! Vamos analisar as informações e lhe orientar com relação ao nosso serviço para entrega da DITR. 

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