Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) – Você precisa declarar?
A Receita Federal liberou o programa para entrega para declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício 2019
As normas e os procedimentos para a apresentação da DITR estão estabelecidas na Instrução Normativa nº 1902 de 17 de julho de 2019.
Você sabia que a alíquota do imposto é maior para propriedades de maior área e baixo grau de utilização, de modo a desestimular os grandes latifúndios improdutivos? Por isso, a declaração conta com várias informações em relação a área utilizada da propriedade.
Veja as orientações importantes divulgadas no site da Receita Federal:
Prazo:
Inicia-se no dia 12 de agosto e se encerra no dia 30 de setembro de 2019.
Quem está obrigado:
Está obrigada a apresentar a declaração a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título do imóvel rural. Também está obrigada a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2019 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.
Assim, é contribuinte do ITR: aquele que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, na data da efetiva apresentação da declaração, seja:
- a) proprietário;
- b) titular do domínio útil (enfiteuta ou foreiro);
- c) possuidor a qualquer título, inclusive o usufrutuário.
Também é contribuinte do ITR a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro do ano a que se referir a DITR e a data da sua efetiva apresentação, tenha perdido:
- a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia ou provisória do expropriante na posse, em processo de desapropriação, tanto nos casos em que o expropriante seja pessoa jurídica de direito público, quanto de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público;
- b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação, tanto nos casos em que o expropriante seja pessoa jurídica de direito público, quanto de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público;
- c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, bem assim às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto.
Multa e retificação:
A multa para quem apresentar a DITR depois do prazo é de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Se, depois da apresentação da declaração, o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora, sem a interrupção do pagamento do imposto apurado na declaração original. A DITR retificadora tem a mesma natureza da originariamente apresentada, substituindo-a integralmente. Por isso, a declaração retificadora deve conter todas as informações anteriormente prestadas com as alterações e exclusões necessárias bem como as informações adicionadas, se for o caso.
Forma de pagamento do imposto:
O valor do imposto pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). O imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única. A quota única ou a 1ª (primeira) quota deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2019, último dia do prazo para a apresentação da DITR.
Você pode tirar várias dúvidas consultando o guia de “Perguntas e respostas” disponibilizado no site da Receita Federal. Lá tem informações com relação à incidência do imposto, imunidade e isenção, definição de área rural, qual área é tributada e não tributada e muitas outras informações. O conteúdo é bem completo.
Acesse:
Fonte de informações e acesso ao programa para elaboração da declaração:
Um combinado com os nossos clientes!
Caso você ou sua empresa tenha se identificado como obrigado a realizar a entrega da declaração, faça contato conosco o mais breve possível! Vamos analisar as informações e lhe orientar com relação ao nosso serviço para entrega da DITR.
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