Investiu em CRIPTOATIVOS ou é uma Exchange? Você pode estar obrigado a prestar informações à Receita Federal.

Em maio de 2019 foi publicada a instrução normativa nº 1.888 que estabeleceu que pessoas físicas e jurídicas que realizaram operações com criptoativos (também denominadas criptomoedas ou moedas virtuais) precisam prestar informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Foram definidas algumas condições que obrigam a entrega, veja abaixo como está na IN:

DA OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO de INFORMAÇÕES:

Art. 6º – Fica obrigada à prestação das informações a que se refere o art. 1º: 

I – a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil;

II – a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando:

a) as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior; ou

b) as operações não forem realizadas em exchange.

§ 1º – No caso previsto no inciso II do caput, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

§ 2º – A obrigatoriedade de prestar informações aplica-se à pessoa física ou jurídica que realizar quaisquer das operações com criptoativos relacionadas a seguir:

I – compra e venda;

II – permuta;

III – doação;

IV – transferência de criptoativo para a exchange;

V – retirada de criptoativo da exchange;

VI – cessão temporária (aluguel);

VII – dação em pagamento;

VIII – emissão; e

IX – outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.

 

Na instrução normativa também estão relacionadas às informações que serão solicitadas.

 

Os prazos de entrega da declaração são mensais e ainda para as Exchanges tem uma declaração anual que vence em janeiro de cada ano.

Com relação aos prazos, resumidamente assim coloca na IN:

As informações deverão ser transmitidas à RFB mensalmente até às 23h59min59s do último dia útil do:

I – mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com criptoativos;

II – mês de janeiro do ano-calendário subsequente, quanto à obrigação de informar saldos em criptoativos e operações existentes em 31 de dezembro.

 

Lembrando que esta declaração já está sendo exigida desde agosto de 2019 e que a transmissão das informações não dispensa o declarante da obrigação de guardar os documentos e manter os sistemas de onde elas foram extraídas.

 

O Artigo 10 da IN trata das  penalidades para pessoa física ou jurídica que deixarem de prestar as informações, ou que prestá-las fora dos prazos, ou ainda, se que omitir informações ou prestar informações inexatas, incompletas ou incorretas.

 

Você já faz parte do mundo das criptomoedas ou está interessando em começar a investir e operar neste mercado virtual? Então, é bastante importante ler a instrução normativa 1.888/19 na integra. Para facilitar, segue o link da IN:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=100592

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