Investiu em CRIPTOATIVOS ou é uma Exchange? Você pode estar obrigado a prestar informações à Receita Federal.
Em maio de 2019 foi publicada a instrução normativa nº 1.888 que estabeleceu que pessoas físicas e jurídicas que realizaram operações com criptoativos (também denominadas criptomoedas ou moedas virtuais) precisam prestar informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Foram definidas algumas condições que obrigam a entrega, veja abaixo como está na IN:
DA OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO de INFORMAÇÕES:
Art. 6º – Fica obrigada à prestação das informações a que se refere o art. 1º:
I – a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil;
II – a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando:
a) as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior; ou
b) as operações não forem realizadas em exchange.
§ 1º – No caso previsto no inciso II do caput, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
§ 2º – A obrigatoriedade de prestar informações aplica-se à pessoa física ou jurídica que realizar quaisquer das operações com criptoativos relacionadas a seguir:
I – compra e venda;
II – permuta;
III – doação;
IV – transferência de criptoativo para a exchange;
V – retirada de criptoativo da exchange;
VI – cessão temporária (aluguel);
VII – dação em pagamento;
VIII – emissão; e
IX – outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.
Na instrução normativa também estão relacionadas às informações que serão solicitadas.
Os prazos de entrega da declaração são mensais e ainda para as Exchanges tem uma declaração anual que vence em janeiro de cada ano.
Com relação aos prazos, resumidamente assim coloca na IN:
As informações deverão ser transmitidas à RFB mensalmente até às 23h59min59s do último dia útil do:
I – mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com criptoativos;
II – mês de janeiro do ano-calendário subsequente, quanto à obrigação de informar saldos em criptoativos e operações existentes em 31 de dezembro.
Lembrando que esta declaração já está sendo exigida desde agosto de 2019 e que a transmissão das informações não dispensa o declarante da obrigação de guardar os documentos e manter os sistemas de onde elas foram extraídas.
O Artigo 10 da IN trata das penalidades para pessoa física ou jurídica que deixarem de prestar as informações, ou que prestá-las fora dos prazos, ou ainda, se que omitir informações ou prestar informações inexatas, incompletas ou incorretas.
Você já faz parte do mundo das criptomoedas ou está interessando em começar a investir e operar neste mercado virtual? Então, é bastante importante ler a instrução normativa 1.888/19 na integra. Para facilitar, segue o link da IN:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=100592
Nosso atendimento na prevenção e controle do COVID-19
Nosso atendimento na prevenção e controle do COVID-19 Prezado Cliente, Informamos que seguiremos as orientações governamentais para prevenção da pandemia do COVID-19. Desta forma, a partir de hoje não estaremos recebendo visitas externas. Nossa equipe continua...
Medidas do Governo para amenizar os efeitos econômicos causados pelo Coronavírus.
Medidas do Governo para amenizar os efeitos econômicos causados pelo Coronavírus.O grupo de monitoramento dos impactos econômicos da pandemia do COVID-19 anunciou hoje as medidas que serão realizadas para amenizar os efeitos causados pelas ações de prevenção ao...
Possui bens no exterior? Já leu sobre a CBE – Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior?
Possui bens no exterior? Já leu sobre a CBE - Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior?Já é possível realizar a entrega da CBE - Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior. Você ou sua empresa estão obrigados a declarar? Devem ficar atento aqueles que...


