Devedor CONTUMAZ, você sabe o que é?
São Contribuintes que fazem do não pagamento de suas dívidas e tributos uma fonte de renda, e, com isso, além do prejuízo aos cofres públicos, acabam promovendo a concorrência desleal no mercado.
Em virtude desta prática, a empresa que deixa de recolher tributos, reduz o custo dos produtos comercializados, praticando preços inferiores ao mercado, dificultando a concorrência legal.
Recentemente o Supremo Tribunal Federal – STF, criminalizou como apropriação indébita o não recolhimento do ICMS, aprovando a seguinte tese: “O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do artigo 2º, II, da Lei 8.137/1990” (RHC 163.334).
Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:
(…)
II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
(…)
Santa Catarina seguindo esse entendimento, publicou o Decreto nº 434, de 23 de janeiro de 2020, alterando o regulamento do ICMS, definindo que: Devedor Contumaz é o contribuinte que deixa de recolher o imposto declarado, inclusive o devido por substituição tributária, relativamente aos seus estabelecimentos em Santa Catarina, correspondentes a oito períodos de apuração, sucessivos ou não, num período de doze meses, em valor superior a R$ 1.000.000,00; ou tiver créditos tributários inscritos em dívida ativa, relativamente à totalidade dos seus estabelecimentos em Santa Catarina, em valor superior a R$ 20.000.000,00.
Como consequência, o contribuinte que for reconhecido como devedor contumaz, ficará impedido de utilizar de benefícios e incentivos fiscais, de fazer a apuração do ICMS por operação ou prestação, passando a ser responsabilizado criminalmente, sendo a pena de seis meses até dois anos de detenção, mais multa.
Fonte: Renata Schier – Orsitec
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