COAF – Veja o prazo de entrega em 2021 da COMUNICAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA

 

         No dia 08/01/2021, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), divulgou o prazo para comunicação de não ocorrência – CNO (declaração negativa) pelos setores obrigados.

         O prazo para fazer a declaração negativa vai até 31 de janeiro de 2021.

         São obrigadas a efetuar a CNO as empresas de fomento comercial (factoring), comércio de joias, pedras e metais preciosos; e serviços de assessoria, consultoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, contadores, economistas e corretores mobiliários, Instituições financeira, empresas que atuam no mercado de valores mobiliários e demais pessoas sujeitas à regulação da CVM, Juntas Comerciais, Loterias e Promoções Comerciais, Sociedades seguradoras e de capitalização e Entidades fechadas de previdência complementar.

         Devem entregar a CNO aquelas empresas que não realizaram durante o ano a comunicação de operações suspeitas. São previstas sanções para quem não fizer a Comunicação de Não Ocorrência sendo multa, conforme o art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998. A aplicação de eventuais sanções decorre da instauração de processo administrativo pelo órgão fiscalizador.

         Alguns setores têm a sua obrigação com o COAF normatizada pelos órgãos que regulamentam a profissão, como por exemplo, os Contadores. Já outros setores são regulados pelo próprio Siscoaf. O Siscoaf é um portal eletrônico de acesso restrito para relacionamento com Pessoas Obrigadas que exercem as atividades listadas no artigo 9º da Lei nº 9.613, de 1998, para fins de comunicações financeiras, nos moldes definidos pelo artigo 11 dessa lei.

         Veja algumas atividades que têm as normas com relação às comunicações ao COAF estabelecidas pelo próprio órgão que regulamenta a profissão. Nestes casos as comunicações deverão ser feitas diretamente no portal dessas entidades.

         Conselho Federal de Corretores de Imóveis – Cofeci: Pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis, em caráter permanente ou eventual, de forma principal ou acessória. Resolução COFECI nº 1.336/2014, Art. 12

         Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf: Fomento comercial (factoring). Resolução COAF nº 21/2012, art. 14  – Comércio de joias, pedras e metais preciosos. Resolução COAF nº 23/2012, art. 11 – Serviços de assessoria, consultoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, exceto contadores, economistas e corretores imobiliários (não submetidas à regulação de órgão próprio regulador). Resolução COAF nº 24/2013, art. 11 

         Conselho Federal de Contabilidade – CFC: Profissionais e Organizações Contábeis, quando no exercício de suas funções. Resolução nº 1530/2017, art. 10 

         Conselho Federal de Economia – Cofecon: Pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços de economia e finanças. Caso a pessoa física ou jurídica não tenha identificado casos suspeitos, deverá comunicar ao Conselho Regional de Economia em que está registrada e entregar a Comunicação de Não Ocorrência – CNO.

         Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan: Pessoas físicas ou jurídicas que comercializem Antiguidades e/ou Obras de Arte de Qualquer Natureza. Portaria nº 396, de 15 de setembro de 2016, art. 9º. 

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