Covid-19 pode se enquadrar como doença do trabalho somente após perícia

     

         Uma pergunta permeia os especialistas desde que a pandemia de coronavírus chegou ao Brasil, em março. Afinal, a Covid-19 pode ser considerada doença do trabalho? 

         A resposta é sim. Porém, com algumas condições: a contaminação deve estar diretamente relacionada às condições de trabalho do funcionário. Esse nexo de causalidade deve ser atestado por meio de perícia médica federal, que irá verificar se a forma como o trabalho foi exercido gerou risco ao paciente.

         A orientação é do Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e foi dada em meados de dezembro de 2020. Ela consta na Norma Técnica SEI n.° 56.376/2020/ME.

         Na prática, portanto, o coronavírus pode vir a ser considerado doença ocupacional, mas isso vai depender das circunstâncias específicas de cada caso e da análise feita pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 

         Para o Ministério da Economia, a Covid-19 não se enquadra no conceito de doença profissional por não estar listada no Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta a Previdência Social. No entanto, pode vir a se caracterizar como tal, se estiver enquadrada em outro dispositivo da mesma legislação. No caso: “doença adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”.

         Portanto, seria uma espécie de contaminação acidental no exercício da atividade, enquadrando-se como equiparação de doenças.

         A Norma Técnica SEI n.° 56.376/2020/ME, no entanto, tem cunho orientativo. A ideia do Ministério da Economia é esclarecer acerca da interpretação jurídica mais adequada para a configuração do nexo existente entre o trabalho e a Covid-19. O documento deve fundamentar eventuais questionamentos sobre o tema.

         Como comprovar a ligação entre a contaminação e o trabalho?

         Segundo o Ministério da Economia, algumas atividades já são inerentes à exposição à Covid-19 e, portanto, são mais fáceis de serem comprovadas. O caso mais evidente são os profissionais da saúde que trabalham na linha de frente da Covid-19. Mas outras atividades também podem gerar o enquadramento, como jornalistas e pessoas que trabalham com o atendimento ao público, como caixas, vendedores e motoristas, por exemplo.

         Por outro lado, especialistas alertam no quanto pode ser difícil estabelecer essa ligação nos demais casos. Afinal, o vírus pode ter sido contraído em qualquer outro lugar e trazido para dentro da empresa. Nestes casos, a empresa pode acabar sendo responsabilizada por contaminações que ocorreram fora do ambiente de trabalho, já que, com o número de casos aumentando, nem sempre dá para identificar onde a pessoa foi contaminada.

         O que significa, na prática, a Covid-19 se enquadrar como doença do trabalho?

         Nos casos em que a contaminação por Covid-19 se enquadrar como doença do trabalho, a consequência será a mesma que qualquer outra doença adquirida no trabalho: benefícios previdenciários e  direito à estabilidade no emprego por 12 meses após o retorno do afastamento. 

         Os benefícios previdenciários, no entanto, não são automáticos, já que, por si só, o vírus dificilmente gera incapacidade para quem sobrevive a ele. No entanto, se o trabalhador vier a contar com uma sequela decorrente da doença, que provocou redução na sua capacidade laborativa, poderá vir a ter direito a receber auxílio-acidente. Ou, então, se ficar incapacitado para desempenhar a atividade profissional, poderá reivindicar até a aposentadoria por invalidez. 

         Tudo isso, no entanto, vai depender de cada caso e do enquadramento inicial da Covid-19 como efetiva doença do trabalho.

 

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