Por João Victor Silva, analista de mercado da Orsitec, formado em Relações Internacionais e Economia pela Boston University, nos Estados Unidos.
Em 2005, o governo federal editou a MP 252/05, que se tornou a Lei 11.196/05 com o intuito de conceder benefícios, incentivos e isenções fiscais a diversos setores da economia.
O artigo 39 da Lei 11.196/05 estabeleceu que, a partir de 16/05/2005, ficava isento “do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no país na venda de imóveis imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no país”.
Basicamente, este artigo da lei visava fomentar o mercado imobiliário e da construção civil no país, visto que naquela época havia uma grande distorção entre o valor patrimonial declarado e o valor real de mercado dos imóveis no Brasil. Assim sendo, a compra de um imóvel novo tornava-se proibitivo para diversos indivíduos, pois o imposto com o ganho de capital seria substancialmente elevado.
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