Tipos de sociedade: você sabe qual é melhor para a sua empresa?

  

         A legislação brasileira prevê diversos tipos de sociedade para quem pretende abrir uma empresa em sociedade com outra pessoa. Cada um deles possui particularidades e características específicas para atender as mais variadas necessidades de cada organização, portanto se você está planejando se associar a outras pessoas para dar vida a um novo negócio precisa conhecer os principais tipos.

         Os diversos enquadramentos legais possíveis estão relacionados à divisão das quotas e das responsabilidades de cada sócio sobre o patrimônio. Aqui no Brasil os tipos societários são estabelecidos pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), que é vinculada ao IBGE. 

         A sociedade limitada e a sociedade anônima, embora sejam os tipos mais conhecidos, estão longe de ser os únicos. Relacionamos abaixo 9 tipos de naturezas jurídicas diferentes, portanto se você pretende abrir um negócio em sociedade não perca este conteúdo!

      1. Sociedade simples

         As sociedades simples são aquelas formadas por dois ou mais profissionais que atuam na mesma área e que se unem para prestar serviços relacionados a sua profissão. Por esse motivo, esse tipo de sociedade é classificada como atividade não empresária, pois elas são constituídas exclusivamente para desenvolver atividades de prestação de serviços ligadas à profissão dos sócios. Como exemplo temos as sociedades de profissionais como médicos, advogados, dentistas, arquitetos, etc.

         Nas sociedades simples o registro é feito em cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (e não na Junta Comercial) e os sócios podem responder pelas dívidas da empresa com seus bens pessoais, pois não há separação entre os bens dos sócios e o patrimônio da empresa.

      2. Sociedade em nome coletivo

         A sociedade em nome coletivo é um tipo societário no qual todos os sócios são pessoas físicas (sócios pessoa jurídica não são permitidos) e respondem solidariamente de forma ilimitada pelas obrigações da empresa, ou seja, possíveis dívidas da empresa podem atingir os bens dos sócios. Os limites de responsabilidade de cada sócio são definidos no contrato social e a administração da empresa também não pode ser delegada a terceiros e são os próprios sócios que devem exercer esse papel.

      3. Sociedade limitada

         A sociedade limitada (LTDA) é um dos tipos de sociedade mais populares do país. O que a diferencia dos demais é justamente a limitação da responsabilidade dos sócios proporcional ao valor que foi investido no momento do ingresso na sociedade. Ou seja: em caso de dívidas, o sócio só irá responder até o total da sua participação do capital social da empresa, impossibilitando que os débitos atinjam o seu patrimônio pessoal. 

          Uma sociedade LTDA aceita pessoas físicas e pessoas jurídicas como sócios e permite que a empresa tenha um administrador que não pertence ao quadro de sócios. O registro da empresa é feito na Junta Comercial.

      4. Sociedade anônima

         Nas sociedades anônimas (S/A), regulamentadas pela Lei 6.404/76, temos o capital dividido em ações, sendo que a responsabilidade dos acionistas é definida de acordo com o preço de emissão das ações subscritas. Em geral, grande parte das S/A ‘s são grandes empresas que utilizam as ações para captar investimentos visando o acúmulo de capital.

         Isso pode acontecer de duas formas: por meio de ações negociadas na Bolsa de Valores (a chamada S/A de capital aberto) ou por meio de ações negociadas somente entre os sócios (a chamada S/A de capital fechado). A opção por um ou outro tipo é feita pela própria empresa.

         As sociedades anônimas têm uma estrutura bem mais complexa e algumas particularidades e características específicas, como a criação de órgãos específicos, como: assembleia geral, conselho de administração, conselho fiscal e diretoria.

      5. Sociedade em comandita por ações

         A sociedade em comandita por ações é também uma modalidade por ação e funciona da mesma forma que a sociedade anônima, porém com a diferença de que a responsabilidade é ilimitada e solidária apenas para a diretoria, ainda que as ações deles tenham o mesmo valor que as dos demais sócios. Isso significa que apenas os diretores se responsabilizam inteiramente pela sociedade e no caso de falência os bens pessoais deles são atingidos quando o capital da empresa se esgota.

      6. Sociedade em comandita simples

         A sociedade em comandita simples é considerada um tipo misto de sociedade, já que parte dos sócios tem responsabilidade limitada e a outra parte responde de maneira integral pelas obrigações sociais. Portanto, seus membros são divididos em duas espécies: os comanditados e os comanditários.

         Os comanditados são obrigatoriamente pessoas físicas. Eles respondem de forma ilimitada e solidária com o negócio, já que colaboram tanto com o capital quanto com a administração da sociedade. Já os comanditários podem ser pessoas físicas ou jurídicas que atuam como meros investidores de capital, sem participar da administração do negócio. Neste caso, a responsabilidade está limitada ao valor total que corresponde às suas quotas.

         Outra particularidade é que a razão social da empresa só pode conter nomes de sócios comanditados. Caso algum sócio comanditário tenha seu nome no registro, sua responsabilidade passa a ser ilimitada, como acontece com o papel de comanditado.

      7. A sociedade cooperativa

         A sociedade cooperativa depende de algumas condições específicas para existir, como atender a interesses comuns de determinado grupo de pessoas, ser constituída de, no mínimo, 20 indivíduos e não ter fins lucrativos. Além disso, a gestão deve ser inteiramente democrática, com a participação de todos os associados e o foco da sociedade é apenas prestar serviços para os seus associados.

         Ela possui natureza civil e não está sujeita à falência.

      8. As sociedades em conta de participação

         A sociedade em conta de participação (SCP) não possui personalidade jurídica e geralmente é criada para operações específicas e desfeita logo após a conclusão das atividades previstas. As SCPs são muito comuns no ramo da construção civil e são formadas por um sócio ostensivo e um ou mais sócios participantes.

         O sócio ostensivo é quem responde pela administração da empresa e atua de fato na sociedade, sendo responsável também pelo recolhimento dos impostos, contratações e toda gestão do negócio. Já o sócio participante, ou sócio oculto, é quem investe na empresa, contribuindo apenas com o capital e recebendo os lucros da atividade.

      9. Sociedade Unipessoal (SLU)

         Por fim, trazemos a sociedade unipessoal, criada em 2019 através da Lei da Liberdade Econômica.

         Ela difere de todos os demais tipos de sociedade mencionadas até o momento pois não exige dois ou mais sócios para a sua constituição. Ela é uma empresa individual, ou seja, sem sócios, porém com o diferencial da responsabilidade limitada ao titular, garantindo a separação entre o patrimônio empresarial e o pessoal e sem necessidade de um investimento alto na integralização do capital social.

         Se você ainda possui dúvidas ou gostaria de mais esclarecimento nos procure. Nós aqui na Orsitec podemos ajudar você durante todo esse processo, pois temos um time focado em atender exclusivamente a parte societária das empresas.

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Por João Victor Silva, analista de mercado da Orsitec, formado em Relações Internacionais e Economia pela Boston University, nos Estados Unidos. Sucessivamente, venho alertando em meus artigos que a crise da COVID-19 trouxe uma desorganização sem precedentes para as...