Banco de Horas – Você conhece as regras?
O Banco de Horas é um acordo feito entre empresa e funcionário, ou empresa e sindicato, que permite a compensação de horas extras através de folgas, sem que seja necessário o pagamento delas na remuneração mensal do trabalhador. Mas para que isso seja válido, existem algumas regras a serem seguidas.
O Banco de Horas pode ser celebrado de duas formas: o Banco de Horas por Acordo Individual ou o Banco de Horas por Convenção Coletiva.
Em ambos os casos é preciso observar regras que são imprescindíveis para o acordo:
– O limite diário de horas extras não poderá ultrapassar 2 horas;
– E precisa haver um controle efetivo da jornada de trabalho dos empregados.
O Banco de Horas por acordo individual, como o nome sugere, é formalizado de forma individual entre empresa e empregado e tem validade de seis meses.
O acordo precisa ser por escrito e conter a assinatura de ambas as partes, e nele precisa conter todos os critérios de como as horas serão contabilizadas e compensadas.
Importante falar que não há previsão legal para que as horas extras sejam incluídas no banco já com o adicional, ou seja, se trabalhou uma hora essa entrar no banco como 1 hora e 30 minutos, para isso as regras precisam ser acordadas entre as partes.
Ainda que se trate de acordo individual é preciso analisar se no Acordo ou Convenção Coletiva da categoria contém alguma cláusula falando de banco de horas, uma vez que essas cláusulas possuem força normativa entre as partes e têm prevalência sobre a lei.
Uma outra forma de acordo é o Banco de horas por Convenção Coletiva, que é celebrado de forma coletiva com o sindicato, seja por Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
Esse tipo de acordo terá validade de um ano; precisa ter previsão expressa em Acordo ou Convenção Coletiva com sindicato da categoria e deverá ser celebrado por escrito com assinatura das partes: empregado, empregador e sindicato.
O Banco de horas trata essencialmente das horas extras e muito se discute se a legislação permite a inclusão de horas negativas, aquelas que são decorrentes de atrasos e faltas injustificadas no banco de horas, e a resposta é não, pois a CLT apenas trata de compensação das horas extras.
A inclusão de horas negativas no banco só pode ser feita se houver previsão expressa em ACT ou CCT, caso contrário as horas negativas devem ser descontadas no pagamento da remuneração e deve ser na mesma competência em que ocorreram, caso contrário poderá configurar perdão tácito, e caso não sejam descontadas no pagamento da remuneração referente à competência que ocorreu a ausência ou o atraso, não poderão ser descontadas futuramente.
Outro ponto a se considerar sobre Banco de Horas é o DSR. O trabalho extraordinário feito aos domingos e feriados gera o pagamento em dobro do dia trabalhado ou deve ser concedida uma folga compensatória na semana. Se as partes acordarem, o trabalho no DSR pode ser incluído no Banco de Horas, mas nesse ponto exige-se cautela, em caso de eventual fiscalização ou reclamatória trabalhista tal prática pode ser questionada, já que o descanso semanal remunerado tem a finalidade de preservar a saúde do trabalhador de forma a evitar que o mesmo se submeta a longos períodos de trabalho.
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