INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E DE COFINS NÃO CUMULATIVO SOBRE INDENIZAÇÃO DE SEGURO
A incidência destas contribuições aplica-se sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica.
Para a pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo do PIS/PASEP e da COFINS a incidência destas contribuições aplica-se sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, observadas as exclusões previstas na respectiva legislação.
Em conformidade com o disposto acima, a Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União de 26/06/2019 a Solução de Consulta COSIT n° 203, de 24 de junho de 20 19, evidenciando que a indenização destinada a reparar dano patrimonial decorrente do sinistro de bem do ativo imobilizado se sujeita integralmente à incidência do PIS/PASEP e da COFINS, quando auferido por pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo destas contribuições.
Outro ponto que foi esclarecido pela Receita Federal na referida solução de consulta foi em relação ao crédito destas contribuições apurado sobre o bem que sofreu o respectivo sinistro. Desta forma, a Receita Federal possui o entendimento que, dependendo do modo adotado para fins de apuração de crédito de PIS/PASEP e de COFINS, a empresa deve interromper a apuração deste crédito a partir da baixa do respectivo bem.
No entanto, os créditos apurados até a data da baixa de bem do ativo imobilizado que tenha sofrido sinistro podem ser mantidos, não havendo a necessidade de estorno destes.
Por fim, é importante salientar que, caso a pessoa jurídica realize a aquisição de outro bem do ativo imobilizado para repor o bem sinistrado é possível a apuração de crédito sobre este novo bem adquirido, mesmo que este esteja sendo pago com recursos provenientes da indenização paga por seguradora.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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