Como ficam as taxas pagas às administradoras de cartões de crédito?

 

         As taxas dos cartões de crédito e débito pagas pelos comerciantes às administradoras de cartão de crédito incidem no cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). 

         A decisão é do Supremo Tribunal Federal (STF) e foi julgada recentemente, no início de setembro de 2020, dando fim a uma jornada de dúvidas e questionamentos por parte de comerciantes que perdurou ao longo dos últimos anos.

         Na prática, isso significa que, quando o cliente paga determinada compra por meio de cartão de crédito ou débito, uma parte desse valor é repassado pela empresa às administradoras do cartão como uma espécie de comissão (ou remuneração) pelo serviço prestado – as chamadas taxas. A empresa, portanto, não fica com o valor integral da transação. A questão é que, mesmo descontando esse valor, ela acaba pagando PIS e Cofins também sobre tais taxas. E é disso que as empresas discordam.

         De acordo com o setor, essa remuneração paga às administradoras de cartão não representa receita por serviço realizado ou receita de venda de mercadoria. Portanto, não há aporte ao seu patrimônio: o faturamento desta operação não é igual ao valor pago pelo cliente. Ou seja: só podem ser entendidos como faturamento os valores que são efetivamente repassados à empresa. Por este motivo, a incidência de tais tributos não poderia existir sobre esta taxa.

         Empresas passaram a judicializar 

         Essa questão fez com que uma enxurrada de ações judiciais passasse requerer a exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins dos valores referentes à taxa das administradoras de cartão de crédito. Isso porque o simples registro contábil da entrada do valor (que depois seria revertido em taxa e encaminhado à administradora) não o transforma em receita (ou faturamento), o que acabava implicando em dupla tributação, já que esse mesmo valor é levado em conta também na apuração de receita da administradora.

         No entanto, os tribunais não vinham acolhendo a tese apresentada pelas empresas. O argumento dos magistrados era de que a taxa de administração e valores pagos às administradoras integram sim a base de cálculo do PIS e da Cofins. A jurisprudência majoritária entendia que a taxa paga à administradora do cartão não pode ser excluída da base de cálculo do PIS e da Cofins porque se trata de despesa operacional e, portanto, deve ser suportada pela empresa que opta por incrementar suas vendas com o uso do cartão de crédito ou débito.

         A incidência do PIS/Cofins vai parar no STF

         O caso, então, só foi parar no STF por meio do Recurso Extraordinário (RE) 1.049.811/SE. Na demanda, uma empresa de Sergipe que comercializa madeiras e ferragens questionava justamente essa questão levantada em uníssono pelo setor empresarial. No caso, o RE discordava da sentença de 1º grau e do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, similares, haviam decidido pela mesma tese da jurisprudência majoritária. 

         A votação, no entanto, foi apertada: 6 a 4

         Na análise do mérito, o plenário do STF acabou por decidir, então, que a incidência da contribuição do PIS e da Cofins sobre as taxas retidas nas vendas e repassadas às administradoras de cartões é constitucional – retomando o entendimento já dado pelo TRF-5 e pelo juiz de 1º grau.

         Como entenderam os ministros

         O entendimento é do ministro Alexandre de Moraes, que recebeu a maioria dos votos – ele foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Para ele, a taxa cobrada pelo uso dos cartões configura custo operacional, que é repassado ao cliente no preço final. Em seu voto, Alexandre de Moraes citou parecer da Procuradoria-Geral da República, que defende que esses custos operacionais (como a comissão retida pelas administradoras de cartões, no caso) integram o faturamento. Assim, a mera alegação de que tais valores são repassados a terceiros não é suficiente para não considerá-los como faturamento.

         Além disso, ele argumentou também que inexiste norma autorizadora para excluir tais valores da base de cálculo do PIS e do Cofins. Portanto, não cabe ao Judiciário fazer esse papel, sob pena de assumir posição de legislador. 

         Por outro lado, o relator do processo, ministro Marco Aurélio Mello, votou pela inconstitucionalidade da incidência de tais tributos. Para ele, o comerciante cede à administradora do cartão o direito de cobrar do cliente o montante bruto da operação. Ele defende, portanto, que se não há o aporte ao patrimônio da empresa, a cobrança dos tributos é descabida.

         O seu voto – embora vencido – foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Carmen Lúcia e Rosa Weber.

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