Decisão STF: Imposto de Renda não incide sobre pensão alimentícia
Em 06/06/2022 o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria dos votos, que o Imposto de Renda não deve incidir sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.
A decisão considerou que “Alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família, não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado. Nesse sentido, para o último, o recebimento de valores a título de alimentos ou de pensão alimentícia representa tão somente uma entrada de valores.”
Isso porque o recebimento de renda ou de provento de qualquer natureza pelo alimentante, de onde ele retira a parcela a ser paga ao credor dos alimentos, já configura, por si só, fato gerador do imposto de renda e submeter estes os valores recebidos pelo alimentado ao imposto de renda representa nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade, o que é vedado e inconstitucional.
Na prática, esta tributação pelo alimentante não ocorre, uma vez que a pensão alimentícia é considerada um dos gastos dedutíveis do IR, aqueles que permitem a dedução diretamente da base de cálculo do imposto de renda para quem entrega o modelo completo da declaração ou através da dedução do valor da pensão alimentícia devida e paga em dinheiro mês a mês nos casos em que o alimentante possua vínculo empregatício e tenha a pensão descontada na fonte.
A decisão, a princípio, possibilita a restituição pelo alimentado dos valores pagos indevidamente nos últimos 05 anos anteriores. No entanto, poderá haver interposição de embargos de declaração pela União pleiteando a modulação dos efeitos a fim de impossibilitar a restituição anterior a data da decisão ou para limitar o direito somente a quem ingressou com ação antes da decisão do mérito.
Todavia, como a decisão ainda não é definitiva, ou seja, não transitou em julgado, não há parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional regulamentando a forma de proceder pelos contribuintes.
Desta forma, nossa recomendação é a de que seja aguardado o trânsito em julgado da ADIn nº 5.422 e a emissão do parecer pela PGFN para, então, ser tomada qualquer decisão a respeito de retificação de DIRPF para viabilizar a restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 05 anos.
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