Você sabe a diferença entre Depreciação e Vida Útil do Bem?
Inicialmente, é importante entendermos que no ativo imobilizado são os bens que contribuem para as operações da empresa, durante sua vida útil. Estarão inseridos no imobilizado da empresa, os maquinários, computadores, veículos, entre outros bens necessários que são utilizados na rotina da empresa, essenciais para sua prestação de serviços, industrialização ou ainda, para a comercialização de duas mercadorias. A vida útil dos bens é limitada, com algumas exceções (terrenos, bens em construção, de caráter de investimento, entre outros) o qual são utilizados em mais um de um exercício social, com prazos pré-fixados para cada tipo de bem.
E o que seria a depreciação? Nada mais é que um método de alocação de custos e despesas referente a aquisição do ativo por um determinado período. A manutenção dos bens deve estar embutida nos valores dos produtos e/ou serviços vendidos pela empresa, desta forma, a depreciação reconhece a desvalorização e o desgaste do ativo pelo seu uso através do tempo, além de reconhecer essa perda periódica respeitando os princípios contábeis de competência.
Já a vida útil do bem será limitada por dois motivos, o primeiro deles será o desgaste físico do bem pelo uso, o segundo é pela obsolescência, perda de utilidade como por exemplo, equipamentos mais aperfeiçoados e que acabam perdendo poder de competitividade no mercado caso continuem com o equipamento inferior.
Porém, estimar a vida útil de um bem do ativo é uma tarefa difícil devido as particularidades e eventualidades que devem ser levadas em consideração. Por conta dessa dificuldade técnica, a estimativa foi estabelecida pela Receita Federal, através do Decreto 9.580/18 art. 317 a 324 pela IN 1700/17 anexo III, através de depreciação, já que esse custo e/ou despesa é dedutível para fins de IRPJ e CSLL quando optante do Lucro Real. Ainda assim, o período estabelecido pela forma fiscal pode não ser o mesmo que a vida útil do bem.
Conforme o Decreto 9.580/18, podemos observar os casos de Depreciação Acelerada, que geralmente são utilizados por indústrias, já que na maioria dos casos possuem turnos variados, o que gera um desgaste maior nas máquinas e equipamentos utilizados do processo de produção. O art. 312 do RIR/99 prevê coeficientes para esse tipo de depreciação em função dos números de horas trabalhadas (máquinas e veículos), conforme demonstrado abaixo:
– 1,0 para um turno, ou seja, 8 horas de operação;
– 1,5 para dois turnos, 16 horas de operação;
– 2,0 para três turnos, 24 horas de operação;
Sendo assim, a empresa pode utilizar a Depreciação Acelerada sem formalidade legal, porém, deve manter em guarda os documentos comprobatórios da utilização dos bens por mais turnos, como cartão ponto, relatórios de produção, entre outros como meio de justificar em caso de solicitação do fisco.
O Fisco ainda admite que a empresa adote taxas diferentes de depreciação das indicadas na tabela da IN, desde que suportadas por laudo pericial do Instituto Nacional de Tecnologia (INT), órgão este ligado ao Ministério da Ciência e Tecnologia, ou ainda de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica.
Portanto, podemos ver que existe a necessidade de cada empresa avaliar seus bens e adotar os métodos possíveis permitidos em Lei, de forma a retratar a maior realidade da sua Companhia, bem como poder se beneficiar fiscalmente através de amparado legal.
A tabela da Instrução Normativa com a descrição dos bens, prazo de vida útil e taxa anual de depreciação pode ser consultada no link:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=81268
Monique Andrade Nunes
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