Mudanças nas Subvenções para Investimento

Em 30/08/2023, por meio da Medida Provisória n° 1.185, o Poder Executivo modificou o atual sistema de isenção das subvenções para investimento no país com a revogação do artigo 30 da Lei 12.973/14, assim como os dispositivos das Leis 10.637/02 e 10.833/03.

A proposta de início de efeitos da nova Medida Provisória é 1º de janeiro de 2024, entretanto ainda é necessário aguardar a conversão em Lei.

Quais são as principais alterações?

As receitas de subvenção passarão a ser normalmente tributadas e as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que receberem subvenção da União, Estados, DF ou Municípios, poderão apurar crédito fiscal de 25% do valor da subvenção. Ou seja, não haverá mais exclusão de receita no Lalur e Lacs, que impacta diretamente na base de cálculo do IRPJ e CSLL e que permitia uma dedução de até 34%.

Outra mudança é que atualmente não é necessária uma habilitação na Receita Federal, bastando apenas verificar se o benefício se enquadra nas regras da Subvenção para investimento e cumprir os requisitos da Lei nº 12.973/14. Vale ressaltar que o valor do crédito será limitado ao valor das despesas relacionadas com implantação ou expansão do empreendimento econômico. Com a conversão da MP 1.185 em Lei será obrigatória a habilitação na Receita Federal para uso do benefício.

Da forma que é apurado atualmente, os impactos no IRPJ e CSLL já são percebidos mensalmente (lucro real anual) ou trimestralmente, conforme se levanta o Lalur e o Lacs. Com a alteração, o impacto do uso do crédito fiscal será somente no ano seguinte ao da receita de subvenção, com a entrega da ECF. Tal crédito poderá ser objeto de ressarcimento em dinheiro ou compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal.

A subvenção de investimento, tanto pela Lei nº 12.973/14 como pela MP nº 1.185/23, precisa ser registrada em reserva de incentivos fiscais no Patrimônio Líquido e apenas poderá ser utilizada para absorção de prejuízos, desde que já consumidas outras reservas – exceto a Reserva Legal – ou para aumento de capital. As subvenções governamentais, sejam de investimento ou custeio, devem continuar sendo registradas como receita de subvenção, conforme a NBC TG 07.

Por fim, a regra prevista na Medida Provisória 1.185/23 será aplicada apenas para as receitas reconhecidas até 31 de dezembro de 2028. O benefício gerado pela subvenção, portanto, já tem prazo para acabar.