Mudanças nas Subvenções para Investimento
Em 30/08/2023, por meio da Medida Provisória n° 1.185, o Poder Executivo modificou o atual sistema de isenção das subvenções para investimento no país com a revogação do artigo 30 da Lei 12.973/14, assim como os dispositivos das Leis 10.637/02 e 10.833/03.
A proposta de início de efeitos da nova Medida Provisória é 1º de janeiro de 2024, entretanto ainda é necessário aguardar a conversão em Lei.
Quais são as principais alterações?
As receitas de subvenção passarão a ser normalmente tributadas e as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que receberem subvenção da União, Estados, DF ou Municípios, poderão apurar crédito fiscal de 25% do valor da subvenção. Ou seja, não haverá mais exclusão de receita no Lalur e Lacs, que impacta diretamente na base de cálculo do IRPJ e CSLL e que permitia uma dedução de até 34%.
Outra mudança é que atualmente não é necessária uma habilitação na Receita Federal, bastando apenas verificar se o benefício se enquadra nas regras da Subvenção para investimento e cumprir os requisitos da Lei nº 12.973/14. Vale ressaltar que o valor do crédito será limitado ao valor das despesas relacionadas com implantação ou expansão do empreendimento econômico. Com a conversão da MP 1.185 em Lei será obrigatória a habilitação na Receita Federal para uso do benefício.
Da forma que é apurado atualmente, os impactos no IRPJ e CSLL já são percebidos mensalmente (lucro real anual) ou trimestralmente, conforme se levanta o Lalur e o Lacs. Com a alteração, o impacto do uso do crédito fiscal será somente no ano seguinte ao da receita de subvenção, com a entrega da ECF. Tal crédito poderá ser objeto de ressarcimento em dinheiro ou compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal.
A subvenção de investimento, tanto pela Lei nº 12.973/14 como pela MP nº 1.185/23, precisa ser registrada em reserva de incentivos fiscais no Patrimônio Líquido e apenas poderá ser utilizada para absorção de prejuízos, desde que já consumidas outras reservas – exceto a Reserva Legal – ou para aumento de capital. As subvenções governamentais, sejam de investimento ou custeio, devem continuar sendo registradas como receita de subvenção, conforme a NBC TG 07.
Por fim, a regra prevista na Medida Provisória 1.185/23 será aplicada apenas para as receitas reconhecidas até 31 de dezembro de 2028. O benefício gerado pela subvenção, portanto, já tem prazo para acabar.
MEI que possui dívidas pode ser desenquadrado e ter CNPJ inapto
MEI que possui dívidas pode ser desenquadrado e ter CNPJ inapto Os Microempreendedores Individuais (MEI) que possuem dívidas na Receita Federal e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) poderão ser desenquadrados caso não regularizem seus débitos. De acordo...
Tributação sobre Lucros Acumulados
Tributação sobre Lucros Acumulados Prezados clientes, Gostaríamos de compartilhar uma informação relevante divulgada pelo jornal Valor Econômico no último final de semana. Em entrevista, o Secretário Especial da Reforma Tributária, Bernardo Appy, mencionou que o...
Extinção da Dime e Consolidação da EFD ICMS/IPI como declaração única em SC
Extinção da Dime e Consolidação da EFD ICMS/IPI como declaração única em SCNa quinta-feira (03/08) foi divulgado pela Secretaria da Fazenda um material informativo em relação a algumas demandas solicitadas em Santa Catarina, como a extinção da Dime e DCIP e...