Lavagem de dinheiro: Você sabe quem está enquadrado às pessoas sujeitas ao mecanismos de controle?
Você sabe quem está enquadrado às pessoas sujeitas ao mecanismos de controle, conforme definido no Art. 9º da Lei 9.613 de 1988?
A redação do Art. 9º em seu preâmbulo destaca: as pessoas físicas e jurídicas, em carácter permanente ou eventual, com atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não.
Aqui vale destacar situações já vivenciadas, como da empresa achar que não estava obrigada, até porque nunca tinha operado com a atividade, mas entre os CNAE´s (Cadastro Nacional de Atividade Econômica) cadastrados no seu cartão CNPJ, um deles estava na lista de obrigatoriedade aos mecanismos de Controle do COAF.
Para ilustrar um pouco mais, a empresa em questão, tinha entre os seus CNAE´s a atividade de Factoring, sendo que essa é uma das atividades sujeita ao controle obrigatório durante a ocorrência da operação (que nesse caso, não ocorreu em nenhum momento) ou a empresa deveria ter feito a Comunicação Anual de Não Ocorrência, o que não fez. Com isso foi notificada e teve 15 dias para a regularização.
Então, é muito importante, na elaboração do plano de negócio da empresa, processo de constituição ou alteração, fazer uma análise das atividades, entender se estarão sujeitas a mecanismos de controles pelo COAF, bem como, ter empregados ou responsáveis capacitados com entendimento do tema, visando a contribuir com medidas de prevenção à Lavagem de dinheiro e cumprimento da Lei.
Abaixo transcreveremos os incisos do Art. 9º na integra:
I – A captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;
II – A compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;
III – a custódia, emissão, distribuição, liqüidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.
Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:
I – As bolsas de valores e bolsas de mercadorias ou futuros;
I – as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
II – as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização;
III – as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;
IV – As administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;
V – As empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial (factoring);
V – as empresas de arrendamento mercantil (leasing), as empresas de fomento comercial (factoring) e as Empresas Simples de Crédito (ESC); (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019)
VI – As sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;
VI – as sociedades que, mediante sorteio, método assemelhado, exploração de loterias, inclusive de apostas de quota fixa, ou outras sistemáticas de captação de apostas com pagamento de prêmios, realizem distribuição de dinheiro, de bens móveis, de bens imóveis e de outras mercadorias ou serviços, bem como concedam descontos na sua aquisição ou contratação; (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
VII – as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual;
VIII – as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;
IX – As pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas neste artigo;
X – As pessoas jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;
X – as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
XI – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem joias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades.
XII – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 2003)
XII – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
XIII – as juntas comerciais e os registros públicos; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
XIV – as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
- a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
- b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
- c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
- d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
- e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
- f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
XV – pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
XVI – as empresas de transporte e guarda de valores; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
XVII – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização; e (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
XVIII – as dependências no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
XIX – as prestadoras de serviços de ativos virtuais. (Incluído pela Lei nº 14.478, de 2022) Vigência
Embora pareça muita coisa, vale a leitura da Lei e de materiais ligados ao tema. Precisamos de empresas mais seguras, empresários e empregados mais capacitados para atender as exigências que o negócio lhes impõe, e também, contribuir para uma sociedade mais justa e equitativa; os crimes de lavagem de dinheiro refletem em todos: todos pagam a conta!
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