A MP 927/2020, publicada em março, não foi convertida em Lei e perdeu sua validade em 19/07/2020.

O que deve ser feito a partir de agora?

Veja abaixo as principais situações que a MP abordou e que voltaram a sua regra antiga.

Antecipação de férias

A partir de agora, férias não podem mais ser antecipadas pelos empregadores. Consequentemente, o pagamento também não pode ser realizado posteriormente.

De acordo com a CLT: O empregador somente pode conceder férias após o empregado completar o período aquisitivo completo de 12 meses; Conforme o art. 135 da CLT, o aviso prévio de férias deve ocorrer com 30 dias de antecedência; o pagamento das férias com 1/3, deve ocorrer com pelo menos 2 dias de antecedência.

Férias coletivas: A comunicação das férias coletivas também volta a ter que ser feita com antecedência de 30 dias para o empregado e de 15 dias para o Sindicato Laboral e Ministério da Economia.

Antecipação de Feriados: Não é permitido mais antecipar feriados, salvo se existir previsão em Convenção Coletiva de Trabalho.

Teletrabalho: Conforme o disposto no Capítulo II-A da CLT, via de regra, alguns requisitos devem ser observados, como, por exemplo, o mútuo acordo entre empregado e empregador, firmado através de aditivo contratual, para assim alterar da modalidade presencial para o teletrabalho (artigo 75-C, § 1°, da CLT). Antes, a MP previa que o empregador poderia fazer esta determinação, sem mútuo acordo.

Aos estagiários e aprendizes, nos quais a MP 927 deixava claro que poderiam trabalhar Home Office, mesmo fora da vigência da MP, entendemos que podem, pois a Lei 11.788/08 que regulamenta a função dos estagiários não proíbe a prática de home office para os estudantes.

Também, existem orientações da Associação Brasileira de Estágio, as quais mencionam que o estagiário e o aprendiz podem fazer home office desde que a atividade em sua residência seja compatível com o aprendizado, com supervisão continuada e respeito aos limites da jornada do estágio e trabalho porque o aprendiz é celetista. Além disso, foram divulgadas Notas Técnicas do Ministério Público do Trabalho (MPT) nas quais é recomendado às empresas e trabalhadores a adoção de medidas preventivas para conter a disseminação do coronavírus. Uma das notas técnicas aborda a questão do trabalho dos estagiários e de aprendizes para que os empregadores façam o afastamento imediato destes colaboradores do ambiente de trabalho, e ofereça condições para operação remota.

Sendo assim, é importante que, mesmo no regime de home office, sejam respeitadas as normativas previstas nas legislações correspondentes – CLT e Lei 11.788/08, principalmente no que diz respeito à Supervisão dos Estágio, Atividades e Carga Horária.

Por fim, vimos a necessidade de adequação do termo de estágio (dispondo sobre o home office neste período de pandemia), a fim de resguardar a empresa.

Banco de horas: O banco de horas acordado na vigência da MP 927/2020 que foi de 22.03.2020 até 19.07.2020, poderá ter as horas apuradas durante este período, compensadas em até 18 meses após o fim do estado de calamidade pública, observando que esta compensação deve respeitar a prorrogação máxima de duas horas por dia, observada o limite de 10 horas diárias.

Já a partir de 20/07/2020, voltamos ao Banco de Horas no qual rege a CLT, com prazo de 6 meses (em caso de acordo individual) e da seguinte forma:

O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses (§ 5º do artigo 59 da lei 13.467/2017).

Para ser implantado, deve observar os seguintes requisitos:

a) acordo individual escrito;

b) o acréscimo diário máximo de 2 horas;

c) período máximo de 6 meses;

d) a empresa deverá manter um controle das horas do Banco de Horas para cada empregado.

Saúde e Segurança do Trabalho

De acordo com a CLT, todos os exames médicos devem ser feitos normalmente, obedecendo os prazos já previstos na legislação.

– Os exames médicos ocupacionais voltam a ser exigidos nos prazos regulamentares, sem dispensa de sua realização.

– Os treinamentos previstos em NRs voltam a ser exigidos, tendo que ser realizados de forma presencial e nos prazos regulamentares.

 

Por: Rita de Cassia Rovaris

Área Trabalhista e Previdenciária da Orsitec