Aprovadas novas regras de tributação de investimentos no exterior e fundos de investimento no Brasil

Foi aprovado o Projeto de Lei (“PL”) n. 4.173/23, que dispõe sobre novas regras de tributação de investimentos no exterior e também aplicações em fundos de investimento no Brasil.

Destacamos abaixo as principais mudanças que poderiam impactar as pessoas físicas residentes fiscais no Brasil. 

Fundos de Investimentos no Brasil: 

– Inclusão dos fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio fechado ,na tributação pelo IR na sistemática do “come-cotas” semestral, nos meses de maio e novembro, às alíquotas de 15% ou 20%;

– o IR calculado sobre os rendimentos acumulados até novembro de 2023 (“estoque”) poderá ser recolhido à alíquota de 8%, em quatro parcelas mensais e consecutivas, com vencimentos a partir de 29 de dezembro de 2023;

– não haverá incidência de IR nas operações societárias ocorridas até 31/12/2023 (fusão, cisão, incorporação ou transformação de fundos), desde que observadas determinadas condições específicas;

– FIPs, FIDCs e ETFs de renda variável, quando forem enquadrados como entidades de investimento, não terão tributação antecipada pelo come-cotas; os FIAs, ainda que não enquadrados como entidade de investimento, também não terão tributação antecipada pelo come-cotas, desde que cumpram os demais requisitos estabelecidos;

– a sistemática do come-cotas não se aplica a outros tipos de fundos que tenham regras de tributação específicas, por exemplo, aos Fundos de Previdência Privada (PGBL e VGBL), FIIs, FIAGROs, FIPs-IE, Fundos de Debêntures Infraestrutura, ETFs de renda fixa, dentre outros;

– no caso específico de FIIs e FIAGROs que tenham suas cotas negociadas em Bolsa ou Balcão, a isenção do IR sobre rendimentos será aplicada somente nos casos em que os fundos possuam no mínimo 100 (cem) cotistas e efetiva negociação em bolsa; além disso, a isenção não será concedida ao grupo de cotistas pessoas físicas ligadas que sejam titulares de 30% ou mais das cotas do fundo; 

– os rendimentos apurados por investidores não residentes no Brasil, nos termos da Resolução do CMN, ficarão sujeitos a tributação pelo IR à alíquota de 15% apenas na data da efetiva distribuição dos rendimentos, amortização ou resgates de cotas do fundo; 

Aplicações Financeiras no exterior: 

– os lucros apurados por entidades controladas no exterior a partir de 01/01/2024 passam a ser tributados anualmente pelo IRPF, na alíquota fixa de 15%, independentemente de qualquer distribuição efetiva; 

– possibilidade de optar pelo regime de transparência das entidades controladas no exterior, de modo que o IR seja cobrado apenas sobre ganhos e rendimentos efetivamente realizados no exterior;

– entidades controladas no exterior detidas por meio de Trusts serão consideradas como detidas diretamente pelo titular, aplicando as mesmas regras de tributação de entidades controladas no exterior listadas nos itens anteriores;

 – os rendimentos de aplicações financeiras detidas diretamente por pessoas físicas no exterior serão tributados na entrega da Declaração de IR, na alíquota fixa de 15%; a pessoa física poderá compensar perdas realizadas em aplicações financeiras no exterior com ganhos de mesma natureza, no mesmo período de apuração ou períodos posteriores;

– a pessoa física poderá optar por atualizar o valor dos bens detidos no exterior informados na Declaração de IRPF, considerando seu valor de mercado em 31/12/2023; a diferença positiva para o custo de aquisição será tributada pelo IR na alíquota de 8%, sendo o imposto devido até 31/05/2024;

Ressaltamos que o projeto de lei será encaminhado ao Senado, onde deverá ser deliberado em plenário. Caso ocorram modificações no texto, o PL deve voltar para a Câmara dos Deputados para nova votação. Caso o Senado aprove o PL sem modificações, o texto segue para sanção presidencial. 

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