Atenção para mudança em convênios e protocolos ICMS/ST em Santa Catarina

 

         Em outubro/2020, foi publicada no DOU a revogação e exclusão de Santa Catarina do ICMS/ST referente a alguns Convênios e Protocolos ICMS. Em razão disso, a partir de 01/01/2021, os contribuintes catarinenses deixam de ser responsáveis pela retenção do ICMS/ST nas operações de saídas internas e interestaduais com as mercadorias relacionadas nestes protocolos, sendo que o mesmo ocorrerá com os contribuintes de outros estados em operações com Santa Catarina. Os contribuintes que configurem como Substituto Tributário em SC deverão configurar e parametrizar seus sistemas, para que a partir de 01/01/2021, nas operações de saídas seja tributado apenas o ICMS próprio, sem a obrigação de retenção do ICMS/ST.

– Convênio ICMS nº 234/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário. Exclusão através do Convênio ICMS nº 119/2020; 

Protocolo ICMS nº 112/2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador entre São Paulo e Santa Catarina. Revogado através do Protocolo ICMS nº 31/2020;  

– Protocolo ICMS nº 54/2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos entre Alagoas, Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal. – Exclusão através do Protocolo ICMS nº 32/2020; 

– Protocolo ICMS nº 103/2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes entre Alagoas, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul. Exclusão através do Protocolo ICMS nº 33/2020; 

­ – Protocolo ICMS nº 63/2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes entre Santa Catarina e São Paulo. Exclusão através do Protocolo ICMS nº 33/2020. 

         Para o estabelecimento industrial fabricante, importador e demais contribuintes que configurem como Substituto Tributário em Santa Catarina, estes deverão configurar e parametrizar seus sistemas, para que a partir de 01/01/2021, nas operações de saídas seja tributado apenas o ICMS próprio, sem a obrigação de retenção do ICMS/ST. 

         Quanto ao Contribuinte Substituído Tributário, o estado comunicou em 11/12/2020 através do Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/N.º 28 / 2020, a exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária e regras de utilização de crédito do estoque pelo substituído, nas operações internas e nas interestaduais com destino ao Estado de Santa Catarina dos produtos constantes no Anexo 1ª das seguintes seções: 

– Seção III – Bebidas Alcoólicas, exceto cerveja e chope; 

– Seção XIV – Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; 

– Seção XIX – Produtos de perfumaria e higiene pessoal e cosméticos. 

         Em 01/01/2021, deverão fazer o levantamento do estoque existente em 31/12/2020, para que possam se creditar do ICMS referente às mercadorias excluídas do regime de substituição tributária, devendo ser escriturado no livro Registro de Inventário, e para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal, na Escrituração Fiscal Digital – EFD conforme previsto nos artigos 23-A, inciso II e 24, ambos do Anexo 3 do RICMS/SC-01. 

         Os contribuintes substituídos enquadrados no Simples Nacional, como não são autorizados a tomada de crédito de ICMS, deverão seguir as orientações abaixo.  

1) levantamento de estoque em 31/12/2020 das mercadorias excluídas do regime de substituição tributária: Seção III, Seção XIV e Seção XIX do Anexo 1-A do RICMS-SC; 

2) da venda decorrente de cada uma das mercadorias levantadas no item 1.1 o contribuinte deverá segregar a receita correspondente como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS (§ 6º do art. 24 do Anexo 3 do RICMS-SC); 

3) no mês do levantamento de estoque, deverá constar no arquivo eletrônico (Sintegra) as informações dos registros tipo 74 (Registro de Inventário) e tipo 75 (Código de Mercadoria/Produto); 

4) as vendas decorrentes de aquisições realizadas a partir de 01/01/2021 devem ser tributadas na forma do Simples Nacional, informando o valor decorrente das vendas mensais no PGDAS como “Receitas no Mercado Interno”. O aplicativo do PGDAS irá calcular o ICMS decorrente da venda com base na receita informada (ICMS devido na forma do Simples Nacional).  

         Solicitamos a atenção de todos, quantos aos procedimentos a serem tomados, de forma a evitar possíveis transtornos, uma vez que com o aplicativo da Malha Fiscal do Estado em funcionamento, estes procedimentos serão fiscalizados automaticamente pelo Estado. 

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