QUITAPGFN – Medias de Regularização Fiscal do Contribuinte

A Portaria PGFN nº 8798/2022 do dia 07.10.2022, abordou sobre a Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a “QuitaPGFN”, estabelecendo medidas de regularização fiscal pelos contribuintes. O QuitaPGFN autoriza a liquidação de saldos de transações e a negociação de inscrições em dívida ativa da União irrecuperáveis ou de difícil recuperação, mediante o pagamento à vista e a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, nos moldes e condições estabelecidos na Portaria.

Nesta transação, os contribuintes com os saldos de acordos de transação ativos em situação regular firmados até 31 de outubro de 2022 e as inscrições em dívida ativa da União realizadas até a data da Portaria, podem aderir ao programa.

A adesão será realizada exclusivamente por meio do REGULARIZE a partir do dia 1° de novembro de 2022 até o dia 30 de dezembro de 2022. Essas negociações do QuitaPGFN poderão ser liquidadas mediante: pagamento em espécie de, no mínimo, 30% do saldo devedor e liquidação do restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021. Sobre as condições, poderá ser quitado em até 6 prestações mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), ou, tratando-se de pessoa jurídica em recuperação judicial, em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais). Os valores de cada prestação mensal será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Vale ressaltar que os créditos de prejuízos fiscais e base negativa de CSLL devem ter sido apurados até 31 de dezembro de 2021.

Não havendo quitação integral dos valores, independentemente de intimação do sujeito passivo, o requerimento de quitação antecipada será cancelado e os valores recolhidos por meio de DARF serão considerados antecipação de pagamento das prestações ou das inscrições; não serão considerados na conta de negociação os créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL informados para amortização do saldo devedor nos termos da Portaria, assim como, o atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de qualquer prestação implica no cancelamento do pedido.

O pedido de adesão ao QuitaPGFN deverá ser apresentado na opção “Outros Serviços – QuitaPGFN – Quitação antecipada de Saldo de Transação” no REGULARIZE, e será instruído com requerimento de adesão, devidamente preenchido e certificação expedida por profissional contábil com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade acerca da existência e regularidade escritural, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, bem como da disponibilidade dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, devidamente preenchido.

Vale ressaltar que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional realizará em até 5 anos o deferimento da quitação antecipada, através da análise da regularidade da utilização dos créditos previstos da Portaria e com base nas informações fiscais para comprovação da existência dos valores de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL informados e utilizados.

Para maiores informações, consulte a Portaria na íntegra através do link: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=126532

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